COMO ATUAMOS

CRIMINAL COMPLIANCE COMO INSTRUMENTO DE TUTELA AMBIENTAL

Compliance significa estar em conformidade, estar ajustado à legislação. O criminal compliance é a área cujo foco consiste em implementar diretrizes gerais dentro de empresas a fim de, num primeiro plano, evitar, isentar ou mitigar responsabilidades criminais de colaboradores e gestores que violam leis e trazem prejuízos para a própria empresa.

Por meio do Criminal Compliance busca-se a evitabilidade do comportamento lesivo (criminoso) na empresa. Com isso, evitam-se perdas financeiras, o cerceamento de liberdades de indivíduos, o dano reputacional da empresa e a busca pela paz de espírito do gestor, o qual precisa se proteger principalmente da denominada teoria do domínio do fato, a qual apregoa a responsabilidade criminal de quem detém, de certa forma, o domínio final da ação, dos fatos, seja por meio doloso ou culposo. A implementação de programa de Criminal Compliance representa um custo para a empresa, porém deve ele ser menor que o das multas rotineiramente aplicadas.

Historicamente, a advocacia sempre trabalhou no contencioso, com demandas e fatos danosos já instalados. Em muitas ocasiões, o crime é objeto de planejamento, outras vezes não. Aparentemente, num primeiro momento o delito pode ser benéfico para a empresa, mas suas consequências hão de vir à tona de modo prejudicial mais cedo ou mais tarde, com consequências nefastas para a pessoa física e jurídica, principalmente no que toca aos crimes ambientais.

O profissional de compliance officer tem por objetivo absorver tensões no ambiente de trabalho. Para isso, precisa de independência funcional, pois detém a capacidade técnica de fazer a leitura por trás de condutas propensas a ganharem feição de crime, ainda que de forma bem embrionárias.

Obviamente, “essa análise de risco só poderá ser feita com base em probabilidades, do contrário, estaríamos no campo das premonições” . Fatalidades e tragédias sempre aconteceram. Porém, o profissional habilitado, por ser alguém com conhecimento criminal mais aguçado, consegue ser mais sensível a fatos e condutas desencadeadoras do crime. Daí porque se analisa os riscos e em seguida traçam-se metas de condutas, tudo no sentido de não deixar o ilícito penal se instalar.

Atualmente, empresas gastam fortunas com multas e condenações por danos ambientais. Em várias delas, o fato pode ser evitável por meio das regras e alinhamentos desenvolvidos pelo corpo de funcionários. Foca-se no treinamento e no monitoramento de operações. O objetivo é fazer o uso gerar o hábito e este se tornar o vício (o bom vício no procedimento adequado).

Quem implementará regras de criminal compliance na empresa? Os advogados? Nem sempre. O operacional pode recair sobre técnicos ou pelo administrativo da empresa, mas idealizado pelo profissional de compliance.

Muitas vezes a pessoa investigada perde sua paz com a simples investigação de um procedimento criminal, afetando sobremaneira a estabilidade emocional e harmônica do gestor. Um processo penal é um difícil fardo a ser carregado ainda que mais tarde seja infrutífero. A paz de espírito de alguma forma já foi sacrificada, gerando consequências no ambiente de trabalho e familiar.

Obviamente, a prevenção completa de todo e qualquer crime é de difícil ocorrência. Como dissemos, tragédias e fatalidades infelizmente acontecem. Como afirma Renata Machado Saraiva, “a única forma de prevenir todos os riscos (risco zero) seria não produzindo, não construindo, não fabricando, não agindo” . Daí porque não há como cercar todos os lados.

Conforme menciona a autora citada: “um fato ilícito punível dentro da organização não direciona à ineficácia imediata de seu programa de criminal compliance, pois é impossível esperar a prevenção pelo programa de todos os riscos inerentes à atividade empresarial” . E mais adiante complementa: “Em suma, é esperado um atuar diligente por parte da organização e, por isto, um atuar dentro do risco permitido – não do ‘risco zero’” . Assim, deve o criminal compliance ser seletivo para quais crimes ambientais a empresa deseja primordialmente evitar.

O objetivo do criminal compliance é blindar as pessoas físicas e jurídicas dos ilícitos administrativos e criminais. Estabelecer políticas de prevenção de riscos, códigos de condutas, canais de denúncia, setor de ouvidoria (com respeito ao sigilo da fonte) e outros procedimentos mais.

Em se tratando de crimes ambientais, é levantada a hipótese, por vários setores, de que as empresas são as principais destruidoras do meio ambiente. Assim, o criminal compliance assume uma relevância ainda maior, tendo em vista a responsabilidade criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais, não obstante a nossa severa oposição.

Acrescente ainda, segundo entendimento do STF, equivocado por sinal, a possibilidade de a pessoa jurídica ser isoladamente responsabilizada criminalmente pelo crime ambiental sem a necessidade de a pessoa física figurar conjuntamente na denúncia do Ministério Público. Como se vê, a teoria da dupla imputação, segundo a corte suprema, tornou-se facultativa diante da dificuldade de se identificar a pessoa física. Logo, livre-se está ao Ministério Público para colocar na demanda da Ação Penal apenas o ente moral, o que não concordamos.

Entre tantas condutas a serem tomadas pelo compliance officer está em mapear o histórico criminal dos últimos anos da empresa e doravante, diante dos riscos analisados, estabelecer as estratégias procedimentais da empresa no sentido de se evitar a ocorrência do crime ambiental.

Paulo Murilo Galvão
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